Segundo STJ, direito de tentar impugnar cumprimento de sentença arbitral acaba em 90 dias.

Não é permitido à parte suscitar as hipóteses de nulidade previstas no artigo 32 da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) pela via da impugnação ao cumprimento de sentença depois que estiver vencido o prazo de 90 dias para o ajuizamento da ação destinada a anular decisão arbitral.

Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a decadência do direito de um executado de pleitear a nulidade da sentença proferida contra ele após deixar de cumprir um contrato.

Dessa maneira, a corte superior reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins que havia afastado a decadência do direito do executado e declarado nulidades no procedimento arbitral por entender que o prazo de 90 dias da Lei de Arbitragem se aplicaria apenas à ação declaratória de nulidade.

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, após o trânsito em julgado, a sentença do juízo arbitral faz coisa julgada material e constitui, por força de lei, título executivo judicial (artigo 515, VII, do Código de Processo Civil). Segundo ela, as vias para impugnar sentenças arbitrais são, sobretudo, duas: a impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 33, parágrafo 3º, da Lei 9.307/1996) e a ação de nulidade (artigo 33, parágrafo 1º, da Lei 9.307/1996).

A magistrada lembrou que a doutrina considera lícito ao vencido na arbitragem usar as duas vias para sustentar a nulidade da sentença: a ação de invalidação ou a impugnação ao cumprimento da sentença, cumulando nesta última os fundamentos da primeira. No entanto, ela ressaltou que se a declaração de nulidade com fundamento nas hipóteses do artigo 32 da Lei de Arbitragem for pleiteada por meio de ação própria, impõe-se o respeito ao prazo decadencial de 90 dias, contado do recebimento da notificação da sentença parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.

Ao observar que a decadência é o fato jurídico que extingue direitos potestativos (posições jurídicas que conferem ao seu titular o poder de alterar a esfera jurídica de outro sujeito), a ministra concluiu que, esgotado o prazo de 90 dias previsto na Lei de Arbitragem, “estará fulminado pela decadência o poder formativo de pleitear a nulidade da sentença arbitral com fundamento nas hipóteses do artigo 32”.

Na avaliação da ministra Andrighi, por ser instituto de direito material, a caracterização ou não da decadência não pode ficar à mercê do instrumento processual escolhido pela parte para alegar a nulidade. “A escolha entre a ação de nulidade ou a impugnação ao cumprimento de sentença em nada interfere na cristalização ou não da decadência”.

Assim, encerrado o prazo de 90 dias, a defesa do executado ficará limitada às matérias especificadas no artigo 525, parágrafo 1º, do CPC. No caso em análise, a relatora verificou que houve transcurso do prazo decadencial entre a sentença arbitral e a ação de nulidade, devendo ser reconhecida a decadência do direito de pleitear a anulação com base nas hipóteses do artigo 32 da Lei 9.307/1996. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Confira o teor da decisão, na íntegra, abaixo (também disponível para download).

Fonte: Portal Conjur e STJ

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