TJ do Rio de Janeiro suspende execução até conclusão de procedimento arbitral

A existência de cláusula compromissória não impede a execução de título extrajudicial, uma vez que os árbitros não possuem poder coercitivo passível de incursionar no patrimônio alheio. Contudo, se o executado apresentar impugnação, o Judiciário estará limitado a apreciar a defesa, não possuindo competência para decidir sobre temas próprios de embargos à execução e de terceiros relativos ao título ou às obrigações e sobre as matérias que foram eleitas pelas partes para serem solucionadas pela instância arbitral.

Com esse entendimento, a 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro suspendeu uma execução até o julgamento final de procedimento arbitral que envolve contrato de compra e venda de ações.

Uma das empresas envolvidas teria direito a receber certo valor mediante o cumprimento de uma obrigação. Entretanto, ela não cumpriu a obrigação e entrou com pedido de execução contra a outra companhia, exigindo o pagamento do valor.

Em primeira instância, o juiz aceitou o argumento de que o caso deveria ser resolvido pelo Judiciário, e não por arbitragem, já que o contrato não tem cláusula compromissória. A empresa alvo da execução, representada pelo escritório Souto Correa Advogados, recorreu, argumentado que o contrato de garantia ligado ao de compra e venda de ações prevê que disputas serão resolvidas por meio de procedimento arbitral. Dessa maneira, pediu que o conflito fosse solucionado por tal via.

O relator do caso, desembargador Murilo Kieling, apontou que o Superior Tribunal de Justiça entende que a existência de cláusula compromissória não impede a execução de título extrajudicial. Entretanto, sendo apresentada impugnação pelo executado, o Judiciário estará limitado a apreciar a defesa.

“Daí, em havendo cláusula compromissória no contrato avençado, ao juízo arbitral caberá deliberar sobre a sua competência das questões relativas às matérias que foram eleitas, notadamente, no caso concreto, acerca da exigibilidade do título objeto do contrato entabulado entre as partes”, declarou o magistrado.

Como contrato de garantia tem cláusula compromissória, o desembargador afirmou que é preciso esperar o fim da arbitragem para dar prosseguimento à execução.

Marcelo Gandelman, sócio da área de Arbitragem e Mediação do escritório Souto Correa Advogados, disse à ConJur que a decisão é um avanço em relação à arbitragem.

“A decisão reflete o amadurecimento da jurisprudência sobre o alcance da cláusula compromissória em contratos coligados, reconhecendo a existência de causa concreta comum às avenças e, também, promovendo a interpretação global da operação, com atenção especial às circunstâncias do negócio e/ou à finalidade econômica perseguida pelas partes”.

Fonte: Conjur

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