Em Ação de Suscitação de Dúvida, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba enfrentou demanda interposta pela titular tabeliã do 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa – Zona Sul – Cartório Ulysses.
A dúvida suscitada consistia em saber se a sentença arbitral que julgou Ação de Usucapião seria, ou não, dotada de capacidade registral junto àquele Cartório de Registro de Imóveis.
Em sua decisão, o Juiz Romero Carneiro Feitosa entendeu que “de fato, verifica-se que a presente dúvida já se encontra sanada diante do Pedido de Providências, processo administrativo nº 0004727-02.2018.2.00.0000, que tramitou junto a Corregedoria Geral de Justiça, diante do disciplinamento da questão através da Consulta, nº0000873-83.2018.8.15.1001, junto Conselho Nacional de Justiça -CNJ decisão do Ministro Humberto Martins, Corregedor Nacional de Justiça.”
E complementou:
“Com efeito, a decisão em referência esclareceu o alcance da expressão carta de sentença contida no artigo, IV da Lei 6.015/73, operando-se, pois, a perda superveniente do objeto da presente dúvida, notadamente com a expedição do Ofício Circular a todas as serventias extrajudiciais para conhecimento e cumprimento da decisão.”
Confira o teor da decisão, na íntegra, em nosso site (link na bio).
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Fonte: TJPB
Abaixo, você pode conferir o teor da decisão do TJPB, na íntegra, bem como a integralidade da decisão do CNJ, que entendeu pela capacidade registral da decisão arbitral (Também disponíveis para download).