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A Arbitragem é um método adequado de resolução de demandas alternativo ao Poder Judiciário. Em regra, os procedimentos arbitrais se desenvolvem em entidades especializadas neste tipo de demanda. Regulada pela Lei Federal nº 9.307/96, na Arbitragem as partes de uma demanda confiam a sua resolução a um árbitro, terceiro imparcial e equidistante, que decidirá a disputa por meio de sentença arbitral. Essa sentença tem os mesmos efeitos das sentenças judiciais, motivo pelo qual as partes ficam obrigadas a cumpri-la.
Pode ser objeto de arbitragem tudo aquilo que disser respeito a bem patrimonial disponível, como, por exemplo:
– Contratos de compra e venda de bens;
– Demandas envolvendo condomínios;
– Usucapião;
– Inventário e partilha de bens;
– Conflitos envolvendo direito de posse e propriedade;
– Contratos de locação e comodato;
– Demandas envolvendo marcas e patentes;
– Títulos de crédito;
– Responsabilidade civil;
– Conflitos societários;
– Mercado de capitais;
– Franquias;
– Recuperação de crédito (por meio de ação);
– Parcerias Público Privadas;
– Franquias;
– Comércio internacional;
– Direito marítimo;
Além de todas as demais situações em que os sujeitos sejam capazes e cujo direito seja disponível.
É importantíssimo destacar que, além das pessoas físicas e jurídicas de direito privado, a arbitragem também pode ser utilizada pela Administração Pública direta e indireta, bem como por todos os seus órgãos.
A conciliação é forma de resolução de controvérsias na relação de interesses administrada por um conciliador investido de autoridade ou indicado pelas partes, a quem compete aproximá-las, controlar as negociações, aparar as arestas, sugerir e formular propostas, apontar vantagens e desvantagens, objetivando sempre a composição da solução do litígio pelas partes.
Regulada pela Lei Federal nº 13.140/2015, a mediação é um método adequado de resolução de demandas no qual um terceiro, neutro e imparcial, de confiança das partes, e por elas voluntariamente escolhido, intervém como facilitador. Utilizando-se de habilidade e técnica, o mediador conduz as partes a encontrarem uma solução satisfatória para ambos e, uma vez avençado o acordo, o termo fruto da mediação constitui título executivo extrajudicial.
IMPLANTAÇÃO DE NÚCLEOS DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM EM MUNICÍPIOS
Procura-se parceiro(a) para administrar núcleo de atendimento de conciliação, mediação e arbitragem.
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Fornecimento de:
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- Treinamento para aplicação das técnicas de mediação e arbitragem.
- Treinamento para utilização de plataforma online, com suporte.
- Portal online para celebração de conciliação mediação e arbitragem por videoconferência.
- Modelos de todos os documentos utilizado nos procedimentos
Programas para se trabalhar diretamente com:
- Particular
- Comércio
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- Portos
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- Factoring
- Financeiras
- Prestadores de serviços
- Imobiliário
- Arbitragem Internacional
- Arbitragem laboral coletiva
- Condomínios e etc.
Com programa amplo para atuar junto a entes públicos na seara:
- Federal
- Estadual
- Municipal
- E em todos os órgãos destes entes públicos.
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Com a implementação do Núcleo CAFJA, a aplicação do projeto de Desjudicialização e a adoção de métodos mais eficazes de solução de conflitos, os Municípios dão um grande salto de qualidade de gestão, modernizando-se e ainda disponibilizando aos administradores uma estrutura própria de justiça e comprometimento com a paz social, disponibilizada por estes eficientes instrumentos de prevenção e solução de conflitos, em razão das nítidas vantagens trazidas pelo processo arbitral, em face do judicial, como por exemplo:
- FLEXIBILIDADE
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